|
|
No art. 128, expressa não ser punível o aborto praticado por médico:
“(...) II – Se a gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido
de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal”, além, claro, daquele autorizado para salvar a vida da gestante
(inciso I).
O
anteprojeto de alteração do Código Penal Brasileiro vai além, em
especial no seu artigo 128, com a ampliação de sua área de
abrangência, ou seja, permitindo a prática do aborto:
a) não só quando houver perigo de vida à gestante, mas também para, em
caráter amplo, “preservar a saúde” da mulher (inciso I),
b)
não só em razão da gravidez originada de estupro, mas também quando a
gravidez for resultado da “violação da liberdade sexual ou do emprego
não consentido de técnica de reprodução assistida” (inciso II)
c) quando houver fundada probabilidade de o nascituro apresentar
graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais, mediante
constatação e atestado afirmado por dois médicos (inciso III).
Dada a gravidade da questão, eis que as alterações propostas ampliam a
descriminalização do aborto e implicam o poder de decidir sobre a vida
de um ser humano já existente e em desenvolvimento no ventre materno,
oferecendo à gestante inúmeras alternativas legais, não há como
permanecer em silêncio, sob a pena de conivência com um possível
procedimento que, frontalmente, fere o direito à vida, cuja
inviolabilidade tem garantia constitucional.
À
vista dessas propostas, é necessário que se dê ênfase à
responsabilidade assumida por todos quantos participem da perpetração
do ato criminoso, desde a atividade legislativa e sua promulgação,
convertendo em lei o leque abrangente da prática do abortamento, até
quem o autoriza, com ele consente e o executa.
Vale notar que existem outros projetos de lei no Congresso sob o mesmo
enfoque e, recentemente, o Sr. Ministro da Saúde, através de Norma
Técnica, procurou antecipar a prática de procedimentos abortivos no
sistema SUS.
|
|