No art. 128, expressa não ser punível o aborto praticado por médico: “(...) II – Se a gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”, além, claro, daquele autorizado para salvar a vida da gestante (inciso I).

O anteprojeto de alteração do Código Penal Brasileiro vai além, em especial no seu artigo 128, com a ampliação de sua área de abrangência, ou seja, permitindo a prática do aborto:

a) não só quando houver perigo de vida à gestante, mas também para, em caráter amplo, “preservar a saúde” da mulher (inciso I),

 b) não só em razão da gravidez originada de estupro, mas também quando a gravidez for resultado da “violação da liberdade sexual ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida” (inciso II)

c) quando houver fundada probabilidade de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais, mediante constatação e atestado afirmado por dois médicos (inciso III).

Dada a gravidade da questão, eis que as alterações propostas ampliam a descriminalização do aborto e implicam o poder de decidir sobre a vida de um ser humano já existente e em desenvolvimento no ventre materno, oferecendo à gestante inúmeras alternativas legais, não há como permanecer em silêncio, sob a pena de conivência com um possível procedimento que, frontalmente, fere o direito à vida, cuja inviolabilidade tem garantia constitucional.

À vista dessas propostas, é necessário que se dê ênfase à responsabilidade assumida por todos quantos participem da perpetração do ato criminoso, desde a atividade legislativa e sua promulgação, convertendo em lei o leque abrangente da prática do abortamento, até quem o autoriza, com ele consente e o executa.

Vale notar que existem outros projetos de lei no Congresso sob o mesmo enfoque e, recentemente, o Sr. Ministro da Saúde, através de Norma Técnica, procurou antecipar a prática de procedimentos abortivos no sistema SUS.