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O Direito À Vida
O
direito à vida é amplo, irrestrito, sagrado em si e consagrado
mundialmente. No que tange ao direito brasileiro, a “inviolabilidade
do direito à vida” acha-se prevista na Constituição Federal (artigo 5º
“caput”), o primeiro entre os direitos individuais, quando essa lei
básica, com ênfase, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais.
O
ser humano, como sujeito de direito no ordenamento jurídico
brasileiro, existe desde a sua concepção, ainda no ventre materno.
Essa afirmativa é válida porque a ciência e a prática médica, hoje,
não têm dúvida alguma de que a criança existe desde quando fecundado o
óvulo pelo espermatozóide, iniciando-se, aí, o seu desenvolvimento
físico.
Tanto correta é essa afirmativa que, no ordenamento jurídico
brasileiro, há a previsão legal de que “a personalidade civil do homem
começa pelo nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro” (artigo 4º do Código Civil –
grifou-se). Entre esses direitos está, além daqueles que ostentem
caráter meramente econômico ou financeiro, o primeiro e o mais
importante deles, vale dizer, o direito à vida.
Surge, aqui, uma conclusão: a de que a determinação de respeito aos
direitos do nascituro acentua a necessidade legal, ética e moral de
existir maior e quase absoluta limitação da prática do abortamento.
Uma exceção, apenas, há: quando for constado, efetivamente, risco de
vida à gestante.
Essa limitação quase absoluta da permissibilidade do abortamento, com
a exclusão da responsabilidade tão-somente no caso do inciso I do
artigo 128 do atual Código Penal (risco de vida à gestante), afasta,
moralmente, a possibilidade do abortamento em virtude do estupro
(constrangimento da mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça), embora permitido no inciso II do dispositivo legal em
tela.
Isso porque, analisando-se o fato à luz da razão e deixando de lado,
por ora, os reflexos do ato, na gestante, estar-se-ia executando
autêntica pena de morte em um ser inocente, condenado sem que tivesse
praticado qualquer crime e – o que se afigura pior e cruel -, sem que
se lhe facultasse o direito de defender-se, direito esse
conferido, legalmente e com justiça, até àqueles acusados dos crimes os
mais hediondos.
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